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Princípio do In dubio pro misero nas ações de BPC/LOAS

  • Foto do escritor: Brenda Ferreira
    Brenda Ferreira
  • 3 de jul.
  • 2 min de leitura

A concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) representa a materialização do dever constitucional de amparo aos mais vulneráveis, sendo um pilar da seguridade social não contributiva no Brasil. Para a efetivação desse direito, a hermenêutica jurídica vai se valer de princípios que orientam a aplicação da norma no caso concreto, destacando-se, no âmbito do Direito Previdenciário e Assistencial, o princípio in dubio pro misero.


Este postulado interpretativo determina que, diante de dúvida razoável na análise dos fatos ou na interpretação das normas, a decisão deve favorecer a parte hipossuficiente, garantindo que a incerteza não se converta em um obstáculo intransponível ao acesso à proteção social. Só em 2025, o BPC/LOAS alcançou 6,5 milhões de beneficiários no país, e é provável que esse número aumente ainda mais nos próximos 3 anos. 




A aplicação do in dubio pro misero no contencioso do BPC, contudo, frequentemente colide com o argumento da chamada "reserva do possível", que invoca as limitações orçamentárias do Estado como um freio à expansão de despesas com benefícios. Em outras palavras: para pagar é preciso primeiro ter ''caixa'', o que acaba sendo um problema para o Estado no quesito receita. 


Embora a responsabilidade fiscal seja um pilar da administração pública, sua invocação não pode servir como um veto absoluto à efetividade dos direitos fundamentais. A análise da capacidade estatal deve ocorrer em um plano macro, no desenho das políticas públicas e na alocação de recursos, e não como critério decisório individualizado que penaliza o cidadão em situação de dúvida probatória. A incerteza sobre o preenchimento de um requisito legal não deveria, por si só, justificar a negação do benefício sob o pretexto genérico de contenção de gastos.


Nesse contexto, é preciso defender a aplicação prioritária do princípio in dubio pro misero na análise de casos individuais de BPC, mesmo ponderando-se a capacidade financeira do Estado. A dúvida, em sua essência, deve ser resolvida em favor de quem a lei visa proteger, em respeito à dignidade humana e ao objetivo fundamental de erradicação da pobreza.


A sustentabilidade do sistema assistencial deve ser buscada por meio de uma gestão fiscal eficiente e de critérios claros, mas não à custa da negativa de amparo a um indivíduo cuja condição de miserabilidade, ainda que em uma zona cinzenta de interpretação, se afigura plausível. O ônus da dúvida, em uma república fundada na solidariedade, deve recair sobre o Estado, e não sobre o cidadão que depende do básico para ter para si o respeito à sua dignidade. 

 
 
 

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